- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve disso informar a Comissão de Coordenação do Voluntário com a antecedência possível da atividade a realizar, ou logo que possível, consoante, respetivamente, o motivo da suspensão ou cessação seja previsível ou não.
- 2 -A Comissão de Coordenação do Voluntariado pode dispensar a colaboração do(a) voluntário(a) a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais assim o justifique.
- 3 -A Comissão de Coordenação do Voluntariado pode ainda determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso, nomeadamente, de incumprimento do programa de voluntariado previamente acordado, da violação dos princípios ou normas aplicáveis ao voluntariado, em caso de faltas injustificadas a mais de 20 % das horas previstas de trabalho por parte do voluntário.
Artigo 15.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020