- 1 -Salvo situações de necessidade inadiável de ação de voluntariado, designadamente, de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana, melhor definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, os programas de voluntariado não podem decorrer durante o horário afeto às atividades letivas ou no tempo de trabalho dos funcionários da UA.
- 2 -Em caso inadiável de uma ação de voluntariado, a Comissão de Coordenação do Voluntariado comunica por escrito ao voluntário e emite posteriormente uma declaração que serve para a justificação da falta.
- 3 -As faltas ao trabalho ou às aulas na UA, por parte do voluntário, efetuadas nas circunstâncias referidas no número anterior, devem ser relevadas pelo Diretor da Unidade Orgânica ou do Serviço a que pertence trabalhador e o estudante da UA, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e, no caso dos estudantes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
Artigo 8.º — Convocação do voluntário empregado ou estudante
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020