- 1 -A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença ocorridos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela UA, ou pela entidade promotora, quando diversa da UA, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte ou invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 9.º — Seguro obrigatório
Vigente desde: 13/07/2020
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