- 1 -O presidente deve procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.
- 2 -Quando no Conselho, independentemente da sua modalidade, haja lugar à votação de matérias a mesma efetua-se nos termos dos artigos 30.º a 33.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Deliberações
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023
Referências (1)
- Artigo 30.º