- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos, a forma e o resultado das votações, as declarações de voto e as decisões do presidente.
- 2 -As atas ou o texto das deliberações mais importantes são postas à aprovação de todos os membros do Conselho no final da respetiva reunião, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação no início da reunião seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode pronunciar-se sobre o assunto na primeira reunião seguinte em que esteja presente e requerer o seu registo em ata.
- 5 -As atas das reuniões do Conselho serão enviadas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 16.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023