- 1 -Os pareceres são sempre fundamentados e devem concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
- 2 -Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
- 3 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 17.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023