- 1 -O montante a atribuir a título de subsídio ao arrendamento tem por base a determinação de um Valor de Cálculo, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
V.C. = (RML - Rm)/NEAF
- 2 -Em nenhuma situação, o subsidio a atribuir poderá ultrapassar sessenta por cento (60 %) do valor mensal da renda:
1.º Escalão:
V.C (igual ou menor que) 80 - atribuição de 60 % do valor da renda
2.º Escalão:
80 (menor que) V.C (igual ou menor que) 200 - atribuição do valor resultante da seguinte fórmula:
% da Comparticipação = - 3/2 x V.C + 90
3.º Escalão:
200 (menor que) V.C (igual ou menor que) 250 - atribuição de 15 % do valor da renda
4.º Escalão
V.C (maior que) 250 - não há lugar a atribuição de qualquer valor de subsídio
em que:
RML - Rendimento Mensal Líquido
Rm - Renda Mensal
NEAF - Número de Elementos do Agregado Familiar
V.C - Valor de cálculo da fórmula
- 3 -Após a aprovação da candidatura, o subsídio será pago até ao dia 8 (oito) de cada mês, com efeitos ao mês imediatamente a seguir à apresentação da candidatura, através de transferência bancária, para a conta do locador da habitação, com a devida autorização expressa, por escrito, pelo beneficiário do subsídio, conforme modelo constante no Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Forma de Cálculo e pagamento do subsídio
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017