- 1 -Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento os munícipes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, com residência permanente no concelho de Grândola há, pelo menos, 5 (cinco) anos, comprovada por recenseamento eleitoral ou através de outros meios de prova que se entendam necessários;
- b)O rendimento mensal líquido do agregado familiar não ultrapasse os limites máximos definidos em função da composição do agregado familiar e do valor do Indexante de Apoios Sociais conforme o Anexo I;
- c)O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer tipo de apoio para habitação promovido pela Administração Central ou outro organismo, nomeadamente o Programa Porta 65;
- d)O candidato ou qualquer elemento do agregado familiar não seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio existentes, situado no concelho de Grândola ou em concelho limítrofe e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- e)A tipologia da habitação seja ajustada à composição do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no Anexo I;
- f)A renda mensal da habitação não exceda os limites constantes do Anexo I;
- g)Não esteja em incumprimento, em termos de pagamentos ao Município, para quaisquer serviços prestados por este.
- 2 -Em casos excecionais de necessidade habitacional urgente e temporária, devidamente justificados pode a Câmara Municipal deliberar dispensar o período de residência permanente no concelho.
Artigo 4.º — Condições de Atribuição
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017