- 1 -Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os serviços municipais competentes solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data da receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 2 -Os serviços municipais competentes podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 3 -A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.
- 4 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
- a)Doença própria ou de um elemento do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 5 -Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que, no prazo de 5 dias após a data do atendimento, não seja apresentada justificação atendível.
Artigo 8.º — Confirmação de elementos
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017