- 1 -Podem beneficiar da comparticipação na aquisição de medicação os cidadãos que residam no concelho de Amares há mais de três anos, e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham idade igual ou superior a 65 anos e sejam pensionistas por velhice;
- b)Não disponham de um rendimento bruto mensal superior a (euro) 450;
- c)Não sejam titulares de património imobiliário de valor igual ou superior a (euro) 75.000;
- d)Não disponham de depósitos bancários ou outros valores mobiliários de valor superior a (euro) 20.000.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, caso o beneficiário seja casado ou viva em situação análoga à dos cônjuges, é considerado o rendimento bruto mensal do casal, que não pode ser superior a (euro) 800, não sendo considerados os rendimentos de qualquer outro membro do agregado familiar.
- 3 -Nos casos do disposto nas als. c) e d), são considerados os bens e valores propriedade do cônjuge, quando vigore o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de bens adquiridos.
- 4 -Não pode beneficiar do apoio à aquisição de medicação quem tiver dívidas ao Município de Amares, salvo se o montante em dívida dor inferior ao montante mensal a ser pago por aplicação do presente Regulamento, caso em que se procederá à respetiva compensação, sendo pago o remanescente.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020