- 1 -O pessoal das Estruturas tem direito a:
- a)Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
- b)Ser informado da atualização dos dados relevantes das vítimas;
- c)Não manter a confidencialidade nas seguintes situações:
- i)No caso de ocorrer uma situação de perigo para a pessoa/terceiros que possa ameaçar de forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de vida, qualquer forma de maus tratos a menores e/ou adultos vulneráveis;
- ii)Por imposição legal: testemunhar em processos judiciais, situações previstas na lei e de acordo com a gravidade.
- 2 -Constituem deveres do pessoal da Estrutura para com as vítimas:
- a)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
- b)Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
- c)Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
- d)Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- e)Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e/ou encaminhamento;
- f)Trabalhar em conjunto com as vítimas a concretização do seu Plano Individual de Intervenção;
- g)Dar a conhecer o regulamento interno da estrutura de atendimento;
- h)Uso da Ficha de Atendimento única e obrigatória disponível pela CIG;
- i)Preenchimento obrigatório e reporte dos dados mensal da "Lista de processos relativos a pessoas atendidas/acompanhadas/apoiadas";
- j)Participação nas reuniões previstas no âmbito da RIAVD (4/4 meses).
Artigo 10.º — Direitos e deveres do pessoal das Estruturas
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021