A intervenção das Estruturas cessa numa das seguintes situações:
- a)Verificação das condições necessárias e efetivas para o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta que se revele adequada;
- b)Incumprimento grave e reiterado das regras estabelecidas no presente regulamento.
- c)Quando a vítima não pretender dar continuidade à intervenção;
- d)Quando se tratar apenas de um contacto pontual para obtenção da informação;
- e)Quando, através de mútuo acordo entre técnico/a e vítima, é considerado não se justificar a continuidade da intervenção;
- f)Poder-se-á também contemplar o arquivamento de processo, caso a vítima não compareça e/ou contacte por um período superior a 6 meses.