- 1 -As Estruturas de Atendimento que constituem a RIAVD destinam -se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
- 2 -As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
- 3 -A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 4.º — Destinatários/as
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021