- 1 -Pela emissão da licença de ocupação para PCVE é devida taxa de ocupação do domínio público, prevista no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais e tabela anexa.
- 2 -A taxa referida no número anterior é calcula sobre a área ocupada pelo PCVE e por todos os elementos associados, incluindo a área necessária ao estacionamento dos VE durante o respetivo carregamento.
- 3 -O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.
- 4 -As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
- 5 -A taxa de ocupação do domínio público referida no n.º 1 do presente artigo é anual e deve ser paga no mês de janeiro de cada ano.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 20/05/2024
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Em vigor desde 20/05/2024