- 1 -A componente variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável a todos os utilizadores é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 5;
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º Escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizados domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e exista simultaneidade de contratação dos serviços abastecimento de água e de saneamento, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto de aplicação de um coeficiente de recolha de referência nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, considerando-se apenas o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, ou consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificando no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -O coeficiente no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e que não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Artigo 100.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026