- 1 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.
- 2 -Compete, designadamente, aos utilizadores:
- a)Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis, este pedido só pode ser apresentado por utilizadores que não sejam o proprietário, como por exemplo os usufrutuários, comodatários ou arrendatários, desde que estes utilizadores estejam devidamente autorizados pelo proprietário;
- b)Cumprir o presente Regulamento;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
- d)Não alterar o ramal de ligação;
- e)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- f)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- g)Avisar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição e ramais de ligação;
- h)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento e/ou de descarga existentes;
- i)Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- k)Permitir o acesso aos sistemas prediais por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de realização de leituras, verificação ou substituição de contadores, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras para controlo de qualidade da água.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026