- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Figueira de Castelo Rodrigo tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água através de rede fixa e de saneamento de águas residuais urbanas consideram-se disponíveis desde que os respetivos sistemas infraestruturais do Município de Figueira de Castelo Rodrigo estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais urbanas ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 4 -É proibido possuir captações próprias para consumo humano, na medida em que existindo rede, também os sistemas privativos de abastecimento para o consumo humano são proibidos, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais urbanas.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 7 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deverá recolher e transportar as lamas das respetivas fossas séticas, mediante pedido do utilizador.
- 8 -Nos casos em que não exista disponibilidade dos serviços, nos termos do n.º 2, o proprietário, ou titular de direito real sobre o prédio, pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.
- 9 -Se o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento de acordo com requerimento próprio dos interessados.
- 10 -Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições do presente Regulamento.
- 11 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo poderá, na fase de controlo prévio da operação urbanística em causa, condicionar o necessário prolongamento ou reforço da rede ao pagamento dos custos inerentes à intervenção pelos interessados.
- 12 -A ampliação da rede poderá ainda ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor.
- 13 -Os coletores e condutas do sistema público instalados nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026