- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:
- a)Os edifícios em que, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, não se verifique viabilidade para ampliação da rede pública e disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 18/05/2026
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