- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, sobre as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 7 -Os ensaios de estanquidade consistirão no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a regulamentação em vigor.
- 8 -Durante o ensaio de estanquidade, todas as juntas e ligações das canalizações, assim como os seus acessórios, desprovidos de dispositivos de utilização, deverão manter-se estanques, de acordo com a normalização em vigor. Os ensaios de eficiência consistem na verificação do comportamento hidráulico do sistema com os dispositivos de utilização instalados.
- 9 -Nenhuma canalização de distribuição de água poderá ser coberta, sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada, nos termos deste Regulamento.
- 10 -No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto, no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as canalizações, juntas e acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação, para efeito de vistoria e ensaio.
- 11 -O recobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do respetivo técnico, se a vistoria requerida, nos termos do número anterior, não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
- 12 -Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo notificará o dono da obra por ofício no prazo de cinco dias úteis ou através do livro de obra, sempre que se verifiquem a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.
Artigo 40.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026