- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo fornecer toda as informações de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o diâmetro da conduta de ligação ao edifício a construir, assim como os elementos necessários ao cálculo da pressão disponível na rede de distribuição, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
- b)A articulação com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aplicando -se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de distribuição de água, que deve ser acompanhado de termo de responsabilidade do autor do projeto e documento comprovativo da sua legitimidade para elaborar esses projetos, compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;
- b)Peças desenhadas:
- i)Planta de localização, à escala 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a pedido do interessado;
- ii)Planta de implantação, à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;
- iii)Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança e sistema de combate a incêndios, se necessário, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
- iv)Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede;
- v)Pormenores necessários à boa execução da obra;
- vi)Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo autor.
- 7 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
- 8 -Não são permitidas, sem controlo prévio pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo quaisquer modificações das instalações interiores de um prédio anteriormente aprovado, com exceção daquelas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor.
- 9 -Devem ser observadas, no que for aplicável, as Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 39.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026