- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instalados, isoladamente ou em bateria, em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação de contadores deverão obedecer às especificações definidas, para cada situação, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo em normas técnicas, de modo a que permitam um trabalho regular de substituição e leitura, em boas condições.
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de acesso e leitura pelo exterior, com exceção dos edifícios situados em Zonas Históricas, na Aldeia Histórica de Castelo Rodrigo, em Edifícios Classificados, e outros casos análogos que se considerem arquitetonicamente relevantes, podendo nestes casos as caixas dos contadores localizar-se no interior dos edifícios.
- 5 -Não pode ser imposta pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026