- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo IV.
- 2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Sempre que entenda necessário, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 6 -Caso ocorram descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais têm de informar o Município de Figueira de Castelo Rodrigo de imediato, sob pena de agravamento das sanções aplicáveis, nos termos legais e do presente Regulamento.
- 7 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão suportados pelos utilizadores responsáveis pelas mesmas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e/ou contraordenacional em que incorram os referidos utilizadores.
Artigo 57.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026