- 1 -Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
- 2 -Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 3 -Sempre que o Município de Figueira de Castelo Rodrigo entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise e aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 5 -Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 7 -Provando-se a validade dos resultados obtidos pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, o proprietário industrial fica obrigado a:
- a)Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;
- b)Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, se a isso houver lugar;
- c)Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.
- 8 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
- 9 -Para além do disposto no n.º 7, fica ainda sujeito o utilizador industrial às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
Artigo 60.º — Controlo e Fiscalização de Descarga de Águas Residuais Industriais
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026