- 1 -Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode:
- a)Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
- b)Autorizar a descarga condicionalmente;
- c)Não autorizar a descarga.
- 2 -A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da rede em alta no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 3 -As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
- 5 -Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 60.º do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026