- 1 -Compete ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.
- 3 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 4 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 5 -O período de retorno mínimo e o coeficiente de escoamento ponderado a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, deverão ser de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e subsequentes alterações, e demais legislação em vigor.
Artigo 66.º — Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026