- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Figueira de Castelo Rodrigo fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto n.º 4 do presente artigo e no Anexo III.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -Para os efeitos do n.º 2, o termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)A articulação com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com prévia concordância do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior compreenderá:
- a)Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos, características quantitativas e qualitativas das águas residuais urbanas descarregadas na rede pública e, se necessário, a caracterização do pré-tratamento efetuado;
- b)Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;
- c)Planta de cadastro, fornecida e informada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, à escala 1/2000, com a localização do prédio;
- d)Planta de implantação do prédio com a rede proposta, incluindo a ligação à caixa intercetora do ramal de ligação;
- e)Plantas dos pisos com a implantação dos traçados das tubagens, diâmetros nominais, caixas de visita e aparelhos sanitários;
- f)Corte esquemático ou outro que permita uma visualização completa da rede;
- g)Pormenores necessários à boa execução da obra.
- 7 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
Artigo 72.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026