- 1 -A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos nos artigos anteriores.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo anterior, e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve acompanhar os ensaios de estanquidade e de eficiência previstas na legislação em vigor.
- 7 -Após os atos de inspeção e ensaios referidos no presente artigo, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo notificará o dono da obra, por ofício no prazo de cinco dias úteis, ou através do livro de obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências detetadas pelos ensaios, indicando as correções a fazer e o prazo que para tanto for estabelecido.
Artigo 73.º — Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de drenagem predial
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026