- 1 -A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa do Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do n.º 4, do artigo 100.º do presente Regulamento.
Artigo 78.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026