- 1 -O medidor de caudal fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não drenagem das águas residuais urbanas, drenagem sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo. No caso de perda, será efetuada, pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a avaliação do caudal estimado, de acordo com o tarifário aprovado e com o caudal médio, tal como definido na regulamentação em vigor.
Artigo 81.º — Responsabilidade pelo medidor de caudal
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026