- 1 -O presente artigo apenas se aplica nos locais em que existe medidor de caudal instalados
- 2 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 3 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 4 -O utilizador deve facultar o acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, esta deve notificar o utilizador com antecedência mínima de dez dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão da prestação do serviço, no caso de não ser possível a leitura.
- 6 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente através de Internet, correio eletrónico, carta ou telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 82.º — Leituras
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026