- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados após a solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 3 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 4 -A cessação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do presente Regulamento.
- 5 -Os contratos de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais, referidos na alínea a), do n.º 3 do artigo 85.º do presente Regulamento, são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 88.º — Vigência do contrato
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026