- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo e que facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo denúncia o contrato, ao fim de dois meses, caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento dos serviços.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
Artigo 90.º — Denúncia
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026