O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Inibições
Não são emitidas declarações ou certidões referentes a atos curriculares realizados no ano letivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma se não encontrar totalmente liquidada.
O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Inibições
Não são emitidas declarações ou certidões referentes a atos curriculares realizados no ano letivo em que foi gerada a dívida enquanto a mesma se não encontrar totalmente liquidada.
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