- 1 -O Júri é presidido pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor com competência delegada, e composto por quatro a oito docentes ou investigadores reconhecidos pelo trabalho que desenvolvem na área da investigação e que sejam externos à Universidade.
- 2 -Os membros do Júri devem refletir, na medida do possível, as diferentes áreas científicas identificadas no n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -São aplicáveis aos membros do Júri as regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo sobre as garantias de imparcialidade.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020