- 1 -As candidaturas são analisadas por um Júri, nomeado nos termos do artigo anterior, e de acordo com os critérios fixados no número seguinte.
- 2 -Na avaliação das candidaturas são ponderados necessariamente os critérios seguintes:
- a)Angariação de financiamento para as atividades de investigação científica - 35 %;
- b)Produção de publicações científicas, produtos e ou processos - 65 %.
- 3 -Na avaliação da angariação de financiamento, identificada na alínea a) do número anterior, são considerados os projetos de investigação financiados, dando-se maior peso aos obtidos em concursos competitivos.
- 4 -Na avaliação da produção de publicações, produtos ou processos, identificada na alínea b) do n.º 2, é ponderada a qualidade e quantidade da produção científica/produtos/processos na área científica da candidatura, expressa pelo número e tipo de publicações/produtos/processos e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica
- 5 -O Júri, antes de iniciar a fase de apresentação de candidaturas, pode fixar outros critérios de avaliação para além dos identificados nos números anteriores, os quais devem ser devidamente densificados e publicitados.
- 6 -Compete ao Júri definir e aprovar fatores e eventuais subfatores que densificam os critérios identificados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
- 7 -Em caso de empate, é considerada a classificação decimal e, caso se mantenha o empate, o prémio é atribuído "ex aequo", sendo repartido o respetivo valor monetário pelas Candidaturas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
- 8 -Podem não ser atribuídos prémios se o Júri considerar que as candidaturas apresentadas não reúnem os requisitos exigíveis nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020