- 1 -Estão isentos das tarifas de circulação:
- a)Os navios da Marinha de Guerra, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de armadas estrangeiras que concedam igual regalia;
- b)Os navios e demais material flutuante ao serviço da APDL, da Capitania do Douro, da EDP, dos Bombeiros e de outras entidades públicas com interferências na VND;
- c)Os navios-hospitais;
- d)Os navios que circulem para desembarque de náufragos, feridos ou doentes, pelo tempo necessário para tal operação.
- 2 -A APDL poderá, ainda, isentar das tarifas de circulação na VND as embarcações utilizadas em atividades desportivas, atividades promocionais ou eventos, desde que de reconhecido interesse para a atividade desenvolvida pela APDL.
- 3 -Estão isentos da prestação da caução prevista no artigo 6.º do presente regulamento, os seguintes utilizadores:
- a)Embarcações de carga;
- b)Embarcações de recreio;
- c)Embarcações de pesca;
- d)Embarcações não motorizadas;
- e)Embarcações de desporto;
- f)Plataformas e rebocadores;
- g)Embarcações de tráfego local;
- h)Situações Previstos no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
Tarifas de Exploração
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025