- 1 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
- 2 -Transitoriamente, enquanto não é publicada a portaria do número anterior, os cadáveres que forem inumados nos nichos de consumpção aeróbia permanecerão nos mesmos até que os serviços cemiteriais ou os familiares promovam a sua exumação, trasladação ou cremação, devendo decorrer no mínimo 3 anos para o efeito.
- 3 -A consumpção aeróbia realiza-se em nichos, devidamente numerados pela Câmara Municipal.
- 4 -As inumações serão efetuadas por ordem sequencial da respetiva numeração.
Artigo 17.º — Inumação em local de consumpção aeróbia
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026