- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas;
- d)Quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
- 2 -A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 30.º e 31.º
- 3 -O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 19.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 20/01/2026
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