- 1 -As cinzas resultantes de cremação ordenadas nos termos do artigo 26.º serão depositadas em cendrário.
- 2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
- a)Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário dentro de recipiente apropriado;
- b)Colocadas de forma anónima em cendrário;
- c)Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação.
Artigo 28.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026