- 1 -A exumação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual.
- 2 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, podendo ser aprovado um prazo superior por despacho do Sr. Presidente da Câmara, caso se venha a verificar que o mesmo, por experiência, não permite para completar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo proceder-se-á à exumação.
- 4 -Se no momento da abertura de sepulturas em terra não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos.
- 5 -Se no momento da abertura do caixão colocado em nichos de consumpção aeróbia, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, encerra-se novamente o caixão no nicho, mantendo a inumação por períodos sucessivos de dois anos.
- 6 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação ou a sua prorrogação, os serviços do município notificarão os interessados, por carta registada e, quando necessário, edital, de que irão proceder à exumação, identificando cabalmente os locais onde se encontram os restos mortais a exumar, determinando, igualmente, o local, dia e hora para esse efeito específico.
- 7 -Após notificação e no prazo determinado na mesma, os interessados devem:
- a)Informar os serviços do município, por escrito, sobre o destino que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pretendem dar às ossadas;
- b)Comparecer no ato da realização da exumação, caso pretendam.
- 8 -Em caso de comprovada impossibilidade, o interessado, no prazo de 5 dias úteis após a notificação, poderá sugerir, dentro do período de funcionamento do cemitério municipal, data e hora alternativa para a realização da exumação, sendo o pedido apreciado pelos serviços municipais e submetido a despacho da(o) Presidente da Câmara ou do Vereador com a competência delegada.
- 9 -Decorrido o prazo concedido sem que os interessados promovam qualquer diligência, será realizada a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão depositadas temporariamente em ossários, quando disponíveis, até serem cremadas.
- 10 -Em qualquer caso, o município promoverá a cobrança das taxas correspondentes às operações realizadas, nos termos do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Montemor-o-Novo.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026