- 1 -A requerimento dos interessados, poderá a(o) Presidente da Câmara Municipal conceder o direito de ocupação de ossários no cemitério, mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido, será facultada, aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, a possibilidade de depósito de ossadas e cinzas, não podendo qualquer uma das ossadas existentes ser retirada, exceto para efeitos de cremação e depósito das cinzas no mesmo ossário.
- 3 -A atribuição dos ossários será efetuada por ordem sequencial da respetiva numeração.
- 4 -Não será concedido o direito de ocupação de ossários, quando não seja possível indicar a data prevista de ocupação.
Artigo 37.º — Concessão do direito de ocupação de ossários
Vigente desde: 20/01/2026
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