- 1 -Os processos de averbamento de transmissão de posse de jazigos, ossários e sepulturas, por morte do concessionário, serão instruídos com os seguintes documentos:
- a)Requerimento, com a assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os interessados;
- c)Certidão ou fotocópia da(s) escritura(s) de habilitação de herdeiros, e ou;
- d)Certidão ou fotocópia de documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;
- e)Certidão ou fotocópia de testamento.
- 2 -A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do número anterior, deve permitir, de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento.
- 3 -No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 4 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
- 4 -Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c) a d) do n.º 4 do presente artigo, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:
- a)Juntar certidão emitida pela respetiva junta de freguesia, que ateste que estes são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e que não há quem com eles possa concorrer à sucessão, ou;
- b)Quando tal não for possível, nomeadamente, por os interessados residirem em freguesias diferentes e as respetivas juntas não deterem elementos suficientes para atestar o referido, proceder à publicação de aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num jornal de âmbito nacional e em jornal do concelho, bem como requerer ao município a afixação de editais, de conteúdo similar ao do aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no aviso e edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de aviso e editais, declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão.
- 5 -Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando o município eximido, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades.
- 6 -A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e nos livros de registos do cemitério.
Artigo 39.º — Transmissão mortis causa
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026