- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.
- 3 -Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 4 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
- 5 -As transmissões entre vivos dependem de prévia autorização da Câmara Municipal, que caducará no prazo de seis meses, se não for realizada a transmissão.
- 6 -Pela transmissão entre vivos será pago à Câmara Municipal 40 % do valor da taxa de concessão de terrenos que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura.
Artigo 40.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026