- 1 -A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude a Secção I do Capítulo IX devem concluir-se dentro do prazo fixado pela(o) Presidente a Câmara Municipal.
- 2 -A inobservância do prazo pelo concessionário constitui contraordenação punível com coima, marcando-se, todavia, novo prazo, sendo que, se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para o município todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 41.º — Prazo de edificação
Vigente desde: 20/01/2026
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