- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor do município, os jazigos, as sepulturas perpétuas, ossários e cinzas cujos concessionários não sejam conhecidos ou que não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que o número anterior se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
Artigo 46.º — Definição
Vigente desde: 20/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2026