- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal deliberará declarar prescrito a favor do município o jazigo ou sepultura perpétua, deliberação da qual se fará a publicidade referida no n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Simultaneamente com a notificação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
- 3 -As sepulturas e os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 47.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026