- 1 -Após a entrada em vigor deste regulamento, nas sepulturas temporárias não será permitida a cobertura ou revestimento total em cantaria que impermeabilize o solo, sendo apenas permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados, que devem ser mantidos em bom estado de conservação.
- 2 -A cobertura poderá ser em gravilha, terra, relva ou outro material, que não coloque em causa a dignidade do local.
- 3 -É possível colocar cantarias de delimitação das sepulturas temporárias com a dimensão máxima de 0,10 m, devendo neste caso ser licenciadas, ainda que com dispensa de projeto, posto que a sua descrição seja integrada no próprio requerimento do licenciamento.
- 4 -Ultrapassado o prazo de manutenção das sepulturas temporárias, o concessionário pode levantar os elementos referidos no número anterior no prazo que lhe for dado para o efeito pelo Município, sob pena de perda dos mesmos a favor do Município.
Artigo 57.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026