- 1 -No Cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, motorizados ou não, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do Cemitério:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
- 2 -No caso do cemitério ter estacionamento, as viaturas particulares podem entrar e estacionar, mas não circular.
Artigo 65.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 20/01/2026
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