1 - No recinto de Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;
i) A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, quando não acompanhadas por um adulto;
k) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;
l) Efetuar peditórios;
m) Caçar;
n) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
o) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
p) A realização de atividades com fins económicos por quem não esteja devidamente autorizado e legalizado para o exercício da atividade em questão.
2 - O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos do número anterior.