- 1 -Para além das situações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, constitui, ainda, contraordenação, punível com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2.500,00:
- a)O desrespeito do prazo de execução da obra previsto no artigo 41.º;
- b)O incumprimento dos requisitos de licenciamento ou comunicação previstos nos artigos 51.º e 57.º, n.º 2;
- c)O incumprimento dos requisitos para jazigos e sepulturas previstos nos artigos 53.º, 54.º, 56.º e 57.º;
- d)O incumprimento das condições de realização de obra previstas no artigo 58.º e 63.º;
- e)A violação de regras de acesso e permanência no recinto previstas nos artigos 65.º, 66.º e 67.º
- f)As situações de inumação de um cadáver, quer em sepultura, cremação, jazigo ou consumpção aeróbia, em que não seja cumprido o presente regulamento, em razão dos limites e condições de fabrico das urnas pelo agente funerário.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, serão punidas com coima 100,00€ de (euro) a 1.250,00€ (euro).
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 5 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 6 -Ao montante das coimas, sanções acessórias e regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como o disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na atual redação, que estabelece o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 70.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026